AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5007169-29.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SINDICATO DOS ACUPUNTURISTAS E TERAPEUTAS ORIENTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.T.O.S.P. Advogado do(a) AUTOR: SILVIO CELIO DE REZENDE - SP103432 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
Condenou o réu, CREMESP, em obrigação de não fazer, a fim de que o mesmo se abstenha de
fazer divulgação em seu portal eletrônico e na mídia em geral (escrita, falada, audiovisual e internet),
dizendo, sugerindo, insinuando e/ou afirmando que somente médicos podem fazer acupuntura e/ou que a
prática da acupuntura é exclusividade médica
Leia a Sentença na integra abaixo!!