Recomendação Nº 041, do CNS de 21 de maio de 2020

Recomenda ações sobre o uso das práticas integrativas e complementares durante a pandemia da Covid-19

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o que determina a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, garante as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o que estabelece o documento “Estratégias da OMS sobre Medicina Tradicional – 2014-2023”, orientando e incentivando a regulamentação e a utilização das práticas tradicionais como tratamento complementar nos sistemas de saúde;

Considerando o que preceitua a Portaria/MS nº 971, de 03 de maio de 2006, aprovando as práticas integrativas relacionadas à Medicina Tradicional Chinesa-Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social/Crenoterapia, como apoio ao modelo de cuidado no SUS; 

Considerando o disposto na Portaria/MS nº 849, de 27 de março de 2017, que  inclui ao rol de práticas da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPICS) a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga;

Considerando o teor da Portaria/MS nº 702, de 21 de março de 2018, que reconhece como práticas integrativas a Aromaterapia, Apiterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia,

Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Medicina Antroposófica/Antroposofia Aplicada à Saúde, Ozonioterapia, Terapia de Florais e Termalismo Social/Crenoterapia; 

Considerando a importância da comunicação e informação durante a pandemia do Coronavirus; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde          

Ao Ministério da Saúde, aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde:

Que procedam à ampla divulgação das evidências científicas referentes às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) produzidas pela Rede de Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI) Américas; pelo Consórcio Acadêmico Brasileiro de Saúde Integrativa (CABSIn); e pelo Centro Latino-Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde (BIREME/OPAS/OMS), dispostas em seus respectivos sítios eletrônicos; e

Ao Ministério da Saúde:

Que disponibilize a produção de materiais de comunicação para gestores, trabalhadores e usuários com informações atualizadas sobre o uso adequado das PICS neste momento de pandemia da COVID-19.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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