O SATOSP realizou uma reunião na Secretaria de Saúde

Enviou ofício ao mesmo e ao Prefeito Fernando Haddad, pedindo o cumprimento da Lei 13.472 de 2002


LEI Nº 13.472 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACUPUNTURA, JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.


(PROJETO DE LEI 450/98 VEREADOR Salim Curiati – PPB)

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, junto ao Conselho Municipal de Saúde, a Comissão Municipal de Acupuntura, integrando o Gabinete do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 2º A Comissão Municipal de Acupuntura, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:

I – estudar e sugerir medidas concretas visando disciplinar as atividades dos acupunturistas no Município de São Paulo;

II – opinar sobre assuntos de interesse dos acupunturistas, que tenham relação direta com as leis, decretos ou regulamentos municipais;

III – opinar e colaborar com o Poder Público, manifestando-se sobre assuntos relativos à prática da acupuntura de interesse da Secretaria Municipal da Saúde, que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo titular da Pasta.

Art. 3º A Comissão Municipal de Acupuntura será integrada por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 6 (seis) indicados pelas entidades representativas da categoria dos acupunturistas, com sede no Município de São Paulo, nomeados pelo Secretário Municipal da Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único – A indicação dos nomes dos acupunturistas para integrar a Comissão Municipal de Acupuntura deverá recair em pessoas de reconhecida qualificação profissional da área de acupuntura.

Art. 4º Os membros da Comissão Municipal de Acupuntura exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo vedado atribuir-lhes qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º A Comissão Municipal de Acupuntura elaborará seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º Esta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contadas dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de dezembro de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/01/2003