Código de Ética

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º- O profissional em Acupuntura e/ou outras Terapias Orientais, tem comprometimento com o perfeito equilíbrio energético dos seus clientes, visando assim um balanceamento entre corpo e mente, promovendo a saúde e o bem estar. 

Parágrafo Único:

Princípios Fundamentais: 

I – Fazer uso dos ensinamentos e técnicas baseadas nos cinco elementos e na dualidade Yin e Yang, tanto para diagnósticos como para as terapias aplicadas. 

II – Responsabilizar – se por danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, independente do atendimento Ter sido individual ou em equipe.

III – Manter atitude e comportamento adequados à dignidade da profissão e o devido respeito para com o cliente.

IV – Abster-se de comentários ou críticas a colega terapeuta, decorrentes de discordância técnica ou pessoal, principalmente diante de clientes.

V – Denunciar ao Conselho de Ética do Sindicato dos Profissionais em Acupuntura e Terapias Orientais, comportamentos prejudiciais à cliente ou à sociedade, praticados por profissionais sem responsabilidade.

VI –  Prestar informações detalhadas e precisas a outros profissionais da saúde, quando solicitadas, respeitando antes o desejo do cliente quando este solicitar sigilo quanto ao diagnóstico ou desequilíbrio energético.

VII – Respeitar todas as demais práticas terapêuticas, procurando integração e relações de cooperação com as mesmas, objetivando um melhor atendimento ao cliente.

VIII – Atualizar-se constantemente nos progressos filosóficos, técnicos, científicos e culturais promovendo um atendimento profissional cada vez mais eficiente.

IX – Possuir sempre o referendo por escrito de um profissional médico competente, quando seus serviços sejam requeridos em centros cirúrgicos, unidades de tratamentos hospitalares ou quaisquer estabelecimentos médicos e odontológicos.

X – Prestar atendimento à clientela sem discriminar raça, fé religiosa ou política, sexo, idade ou cor.

XI – Não interferir nos tratamentos médicos ou de quaisquer outros profissionais.

XII – Encaminhar os clientes para outros profissionais da área de saúde, sempre que necessário.

XIII – Não aliciar clientes mediante propaganda enganosa ou por denegrir qualquer outra atividade terapêutica.

XIV – Respeitar os direitos, a dignidade, a privacidade e o pudor dos clientes.

XV – Utilizar todos os recursos tradicionais ou modernos nas avaliações energéticas.

XVI – Manter registro histórico dos tratamentos, respeitando a confidência dos dados e de quaisquer informações prestadas pelos clientes.

XVII – Manter o cliente informado do andamento do tratamento, fazendo anúncios discretos, sem mencionar doenças e sem fazer promessas ou alimentar falsas expectativas.

XVIII – Nunca participar e denunciar pesquisas que envolvam risco de vida, danos físicos ou morais a seres humanos.

XIX – Nunca participar e denunciar uso de técnicas de acupuntura ou qualquer terapia oriental e atos ou intervenções proibidas por lei.

XX – Nunca prescrever ou administrar medicamentos alopáticos, salvo se sua formação assim permitir ou sob orientações médicas.

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE:

art. 2º – O profissional em Acupuntura e/ou Terapias Orientais deve dar ao cliente ou, no caos de incapacidade deste, a quem de direito informações concernentes ao trabalho a ser realizado.

Art. 3º – Em seus atendimentos, garantir condições ambientais adequados à segurança da pessoa, bem como a privacidade que garanta o sigilo profissional.

Art. 4º – Manter segredo sobre fato sigiloso de quem tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional.

Art. 5º – Guardar segredos e confidências de seus clientes, respeitando o pudor, e a intimidade do cliente.

Art. 6º – Respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar.

Art. 7º – Avaliar o cliente de forma energética.

Art. 8º – Tratar o cliente com abordagem holística.

Art. 9º – Clientes sem diagnóstico clínico devem ser orientados a procurar médicos.

Art. 10º – Evitar tratar o cliente quando a sua competência ou seu julgamento for prejudicado pôr dependência química não tratada, por incapacidade física ou mental.

Art. 11 – Manter registro do histórico e do tratamento de cada cliente, e respeitar a confidência dos dados ou de qualquer outras informações fornecidas pelo mesmo.

Art. 12 – Fazer o possível para manter o tratamento acessível ao público em geral, bem como ser flexível quanto aos custos para pessoas de baixa renda.

Art. 13 – O Profissional com a formação que possui, direciona-se a promover o ser humano em todas as suas dimensões.

Art. 14 – Assegurar ao cliente um atendimento livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 15 – Prestar atendimento a seu cliente, garantindo ausência de discriminação de condições  econômicas, políticas, religiosas, sexo, idade ou cor.

Art. 16 – Respeitar os valores culturais e as crenças religiosas do cliente.

Art. 17 – Solicitar consentimento de seu cliente, por escrito, para realizar ou participar de evento de pesquisa ou atividade de ensino, no qual seja apresentado o caso deste para o estado ou avaliação.

Art. 18 – É proibido ao Profissional negar atendimento em caso de urgência, em situações de que fato é considerável a sua atuação.

Art. 19 – É proibido abandonar o cliente em meio de tratamento, sem garantia de continuidade de assistência ou tratamento, salvo por motivo de força maior.

Art. 20- É proibido prestar serviços ao cliente que por sua natureza são de incumbência de outro profissional, salvo em situação que a sua formação o credencie para tal.

CAPÍTULO III

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 21 – O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se a seu respeito, salvo grave ameaça do direito à vida, à honra, ou quando o profissional em acupuntura e/ou terapias orientais se vir afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tiver de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse de causa.

Art. 22 – As confidências feitas aos profissionais em Acupuntura e/ou Terapias Orientais pelo cliente podem ser utilizados nos limites da necessidade  de defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo Único – Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre os profissionais e Acupuntura e ou Terapias Orientais, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 23 – O profissional utilizará os meios de comunicação no sentido de tornar conhecidos do grande público os recursos e conhecimentos técnicos – científicos da profissão.

Art. 24 – O profissional ao promover publicamente seus serviços, informara com exatidão seu número de registro, suas habilitações limitando-se a estas.

Art. 25 – É vedado ao profissional:

I – Utilizar o preço de serviço como forma de propaganda;

II – Participar como Profissional de quaisquer atividades, através dos meios de comunicação, em função unicamente de autopromoção;

III – Fazer previsão taxativa de resultados;

IV – Fazer propostas de honorários  que caracterizem concorrência desleal;

V – Fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais da área;

VI – Propor atividades que  mpliquem e invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;

Parágrafo Único : O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de publicidade realizada pelo Profissional, individual ou coletivamente.

CAPÍTULO V

DA RELAÇÃO COM A CATEGORIA:.

Art. 26 –  O Profissional terá para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.

Art. 27 – O Profissional, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.

Art. 29 – O Profissional, em função do espírito de solidariedade, não será conveniente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas pôr outros na prestação de serviços profissionais.

Art. 30 – A crítica a outro terapeuta será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.

Art. 31 – Não criticar os colegas diante dos clientes

Art. 32 – O Profissional procurará, no relacionamento com outros profissionais reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando – se às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução.

Art. 33 – Respeitar as outras modalidades terapêuticas, procurar a integração com as mesmas e desenvolver relações de cooperação com o objetivo de proporcionar o melhor tratamento para o cliente.

Art. 34 – Colaborar com os demais terapeutas, prestando informações adequadas e corretas quando lhe solicitado, respeitando o direito do cliente quando este desejar manter o sigilo de seu desequilíbrio energético ou diagnóstico energético.

Art. 35 – Oferecer ao paciente o tratamento de melhor qualidade e indicar  outros terapeutas ou profissionais de saúde quando for necessário, ou , pôr motivos justificáveis, não puder ser continuado por quem o assumiu inicialmente.

Art. 36 – O Profissional, perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, empenhar-se-á por manter os conceitos e os padrões de sua profissão.

Art. 37 – O Profissional prestigiará as associações que tenham pôr finalidade:

I – Defender a dignidade e os direitos profissionais.

II – Difundir e aprimorar a Acupuntura e as Terapias Orientais.

III – Harmonizar e unir  sua categoria profissional.

IV – Defender os direitos trabalhistas.

V – Promover o bem estar do cidadão.

Art. 38 – Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de classe, bem como, apoiar iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses da classe. 

Art. 39 –  Alertar o colega profissional quando for observada atitude de falta de imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 40 – O Profissional atualiza e amplia seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento da profissão. 

Art. 41 – Exercer sua atividade com zelo e probidade e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições da profissão.

Art. 42 – O Profissional exerce sua atividade com autonomia, respeitando os preceitos do código de ética.

Art. 43 – Exercer a profissão com justiça, competência, responsabilidade, honestidade, perícia e prudência.

Art. 44 – Fundamentar todos os trabalhos na Filosofia Oriental.

Art. 45 – Utilizar agulhas individuais ou descartáveis e manter todos os instrumentos nas melhores condições de higiene.

Art. 46 – Aceitar cargos em atribuições somente dentro de sua competência técnica e legal.

Art. 47 – Responsabilizar-se pelos seus atos nas atividades profissionais, independente de ter ocorrido a prática de forma individual ou em equipe.

Art. 48 – Assumir responsabilidade somente pôr atividade para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente.

Art. 49 – Não induzir qualquer pessoa a recorrer a seus serviços. 

CAPÍTULO VII

DA RELAÇÃO SOCIAL

Art. 50 – Prestar atendimento ao cliente, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa a etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo, cor, idade e condição sócio – econômica.

Art. 51 – Impedir ou denunciar comportamentos prejudiciais à sociedade praticados pôr profissionais sem qualidade.

Art. 52 – Fazer o possível para manter acessível ao público em geral, bem como ser flexível quanto aos custos para as pessoas de baixa renda.

Art. 53 – O Profissional pratica sua atividade como integrante da sociedade em ações que visem  atingir os interesses e necessidades de saúde da sociedade

Art. 54 – O terapeuta por sua estrutura de formação, respeita a vida, os direitos humanos, a ecologia, buscando preservar os valores dignos da pessoa.

Art. 55 – Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano. 

Art. 56 – Manter comportamento pessoal compatível com a dignidade da profissão e o respeito com o cliente.

Art. 57 – Oferecer seus serviços profissionais à comunidade ou as autoridades governamentais  nos casos de epidemias e catástrofes, sem que isso almeje vantagens pessoais.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA

Art. 58 – O terapeuta colocará o seu conhecimento à disposição da justiça.

Art. 59 – O Profissional se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência profissional.

Art. 60 – Nas perícias, agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando, nos laudos, o limite de informações necessárias à tomada de decisão.

Art. 61 –  É vedado ao terapeuta:

I – Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;

II – Funcionar em perícia em que, pôr motivo de impedimento ou suspeisão,ele contrarie a legislação pertinente.

III – Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.

 Art. 62 – O Profissional exerce sua atividade respeitando e acreditando na justiça, trabalhando com competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 63 – É proibido ao Profissional tornar-se cúmplice com pessoa que exerça a atividade de Acupuntura e/ou terapias Orientais de forma ilegal.. 

Art. 64 – É proibido ser conivente com o crime, contravenção penal ou ato praticado pôr seus pares, infringindo os postulados do código de ética.

CAPÍTULO IX

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:

Art. 65 – Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados pelo Profissional, o qual buscará adequa-los as condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade.

Art. 66 –   Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade  e serão comunicados a pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado.

CAPÍTULO X

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA:

Art. 67 – As infrações a este código de Ética Profissional acarretarão várias penalidades, desde a advertência até a cassação de inscrição profissional na forma dos dispositivos legais e ou regimentais.

Art. 68 – Caberá ao profissional denunciar aos seus Conselhos qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação própria.

Art. 69 – É dever do Profissional conhecer, cumprir e fazer cumprir este código.